Um atraso de voo pode atrapalhar férias, compromissos de trabalho e conexões. Nessas horas, surgem duas dúvidas principais: o que a companhia aérea é obrigada a oferecer enquanto o passageiro espera e se o atraso dá direito a indenização por danos morais. As respostas estão na Resolução 400 da ANAC, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Brasileiro de Aeronáutica, e dependem bastante das circunstâncias de cada caso.
Quais são os direitos do passageiro quando o voo atrasa?
É útil separar dois tipos de direito:
- Assistência e informação: são obrigações da companhia previstas na Resolução 400/2016 da ANAC. Elas valem independentemente de quem causou o atraso.
- Indenização: é a reparação de prejuízos materiais ou morais. Ela segue o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e depende da análise do caso.
A Resolução 400 foi alterada pela Resolução ANAC 813/2026, em vigor desde 26 de outubro de 2026. As informações abaixo já consideram essas mudanças.
A companhia aérea precisa avisar sobre o atraso?
Sim. Pelo art. 20 da Resolução 400, a empresa deve informar o atraso ou o cancelamento assim que souber dele, inclusive por canais digitais, e manter a informação atualizada. O aviso deve trazer a nova previsão de partida, as alternativas de reacomodação e reembolso e a forma de obter a assistência material.
Qual assistência material a companhia deve oferecer?
A assistência material serve para atender às necessidades do passageiro durante a espera. Ela é oferecida conforme o tempo de atraso (art. 27):
- espera superior a 2 horas: alimentação, por meio de refeição, voucher ou crédito;
- espera superior a 4 horas: hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, e transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de acomodação.
Se o passageiro mora na cidade do aeroporto de origem, a empresa pode oferecer apenas o transporte até a casa dele e de volta. A antiga obrigação de oferecer facilidades de comunicação após 1 hora de espera foi revogada pela Resolução 813/2026.
Alguns pontos importantes:
- Mau tempo não afasta a assistência. Mesmo em caso fortuito ou força maior, a companhia continua obrigada a prestar assistência, reacomodar ou reembolsar (art. 256, § 4º, do CBA).
- Reembolso de gastos. Em situações excepcionais, como falta comprovada de fornecedores no aeroporto, o passageiro pode pagar as despesas necessárias e pedir o reembolso. A empresa deve devolver em até 7 dias após receber os comprovantes (art. 27-B).
- Assistência não é confissão. Oferecer assistência não significa que a companhia reconhece culpa pelo atraso (art. 26, parágrafo único).
Atraso de mais de 4 horas: reembolso ou outro voo?
Quando o atraso passa de 4 horas, ou em caso de cancelamento, interrupção do serviço, preterição (o chamado overbooking) ou perda de conexão por causa da companhia, o passageiro pode escolher entre (art. 21):
- reacomodação em outro voo para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em data e horário de sua conveniência;
- reembolso integral da passagem;
- execução do serviço por outro meio de transporte, quando possível.
Em caso de preterição, a resolução também prevê o pagamento de uma compensação financeira imediata ao passageiro.
Atraso de voo dá direito a danos morais?
Não automaticamente. O CDC prevê que o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14), mas o dano moral precisa ser demonstrado.
O art. 251-A do CBA, incluído pela Lei 14.034/2020, diz que a indenização por dano extrapatrimonial depende da demonstração do prejuízo e de sua extensão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o atraso, por si só, não gera dano moral presumido (REsp 1.584.465/MG).
Nessa análise, os tribunais costumam considerar:
- quanto tempo durou o atraso;
- se a companhia ofereceu alternativas e informações claras;
- se a assistência material foi prestada;
- se o passageiro perdeu um compromisso importante, uma conexão ou parte da viagem;
- se houve pernoite inesperado ou outro transtorno relevante.
E quando o atraso é causado por mau tempo?
O art. 256, § 3º, do CBA considera caso fortuito ou força maior situações como restrições de pouso e decolagem por condições meteorológicas, indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto e determinações de autoridades. Nesses casos, a companhia pode não responder por indenização, mas continua obrigada a prestar assistência.
Já problemas ligados à própria operação, como manutenção da aeronave ou reorganização da malha aérea, costumam ser tratados pelos tribunais como risco da atividade. O entendimento, porém, pode variar conforme o caso.
E os prejuízos materiais?
Gastos causados pelo atraso, como diárias de hotel perdidas, refeições, transporte e ingressos, podem ser cobrados, desde que comprovados. O CDC garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos (art. 6º, VI).
Voos internacionais seguem as mesmas regras?
A Resolução 400 também se aplica a voos internacionais. Porém, nesses voos valem ainda tratados como a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), que podem trazer limites de indenização e prazos diferentes, principalmente para danos materiais. Por isso, a análise depende do caso.
Como comprovar o atraso e os prejuízos?
Guarde tudo o que puder:
- cartão de embarque e bilhete;
- prints das notificações do aplicativo e dos e-mails da companhia;
- número de protocolo dos atendimentos;
- notas fiscais e recibos de gastos;
- fotos do painel de voos;
- documentos que comprovem o compromisso perdido.
Onde reclamar de atraso de voo?
O passageiro pode registrar a reclamação diretamente com a companhia, na plataforma Consumidor.gov.br ou no Procon. Se não houver solução, é possível buscar o Judiciário.
Nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos podem ser propostas sem advogado, e acima desse valor, até 40 salários mínimos, com advogado (arts. 3º e 9º da Lei 9.099/1995). Em voos nacionais, os tribunais costumam aplicar o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de quem o causou. Em voos internacionais, o prazo pode ser diferente.
O CDC protege o consumidor em várias outras situações, como na compra de imóvel na planta. Veja o artigo sobre distrato de imóvel e a página de Direito Civil.
Fontes oficiais
- Resolução 400/2016 da ANAC (gov.br)
- Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 27 (Planalto)
- Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256 (Planalto)
- Portal Consumidor.gov.br: reclamações diretas
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de cada situação.
Se você está passando por essa situação e quer uma análise do seu caso, pode falar com a Dra. Alice pelo WhatsApp ou pela página de contato.