Esta página é para quem trabalha ou já trabalhou, com ou sem carteira assinada, e tem dúvidas sobre os próprios direitos. Também é para empresas que querem cumprir a legislação e prevenir conflitos. A Dra. Alice Camargo atua como advogada trabalhista em Taubaté e região e online em todo o Brasil, orientando empregados e empregadores.
O que pode ser cobrado em uma reclamação trabalhista?
Reclamação trabalhista é o nome da ação proposta na Justiça do Trabalho. Os pedidos mais comuns são:
- Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais com 1/3 e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% do FGTS. A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar (art. 477, § 6º, da CLT).
- Horas extras: o trabalho além da jornada deve ser pago com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da Constituição). Como uma emenda constitucional aprovada em 2026 reduz aos poucos o limite semanal da jornada, o cálculo deve considerar a regra de cada período.
- FGTS não depositado: o empregador deve depositar todo mês 8% da remuneração (art. 15 da Lei 8.036/1990).
- Desvio de função: quando a pessoa exerce, de forma habitual, as tarefas de um cargo mais bem remunerado sem receber por isso, pode haver direito às diferenças salariais.
- Vínculo sem registro: se havia trabalho pessoal, habitual, subordinado e remunerado, é possível pedir o reconhecimento do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT).
Assédio moral e sexual no trabalho: o que fazer?
O assédio moral costuma aparecer como humilhações, cobranças abusivas, isolamento ou exposição ao ridículo, de forma repetida. O assédio sexual envolve investidas ou constrangimentos de conotação sexual não desejados, muitas vezes por quem ocupa posição de chefia.
Essas condutas podem gerar indenização por dano moral, que a CLT chama de dano extrapatrimonial (arts. 223-A e seguintes da CLT). O valor depende das circunstâncias do caso. Em situações graves, o assédio também pode justificar a rescisão indireta, explicada mais abaixo.
Algumas atitudes ajudam a preservar provas:
- anote datas, horários, o que aconteceu e quem presenciou;
- guarde mensagens, e-mails e áudios recebidos;
- registre a situação no canal de denúncias da empresa, se houver;
- procure atendimento médico ou psicológico se a saúde for afetada e guarde os atestados.
Acidente de trabalho e doença ocupacional: quais são os direitos?
A lei trata como acidente de trabalho tanto o acidente ocorrido no exercício do trabalho quanto a doença ocupacional, ou seja, a doença causada ou agravada pelas condições de trabalho (arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991).
A empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se não emitir, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato ou o médico que o atendeu podem fazer a comunicação (art. 22 da Lei 8.213/1991).
Os principais direitos são:
- Benefício do INSS: a partir do 16º dia de afastamento, o empregado pode receber o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) na modalidade acidentária.
- FGTS durante o afastamento: a empresa continua obrigada a fazer os depósitos (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990).
- Estabilidade de 12 meses: garantia de emprego por, no mínimo, 12 meses após o fim do benefício acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). Pela Súmula 378 do TST, em regra é preciso ter ficado afastado por mais de 15 dias e recebido o benefício. A garantia também pode ser reconhecida quando a doença ligada ao trabalho só é constatada depois da dispensa.
- Indenização: a empresa responde quando agiu com culpa ou dolo (art. 7º, XXVIII, da Constituição). Em atividades de risco, os tribunais podem reconhecer a responsabilidade mesmo sem culpa, o que depende da análise do caso.
Insalubridade e periculosidade: quem tem direito?
O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, como ruído, calor ou produtos químicos (art. 189 da CLT). O percentual é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau. A base de cálculo desse adicional ainda gera discussão nos tribunais.
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário, sem acréscimos como gratificações e prêmios. Ele vale para atividades com risco acentuado, como contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e trabalho com motocicleta (art. 193 da CLT).
Pontos importantes:
- a caracterização é feita por perícia técnica (art. 195 da CLT);
- na insalubridade, o EPI (equipamento de proteção individual) só afasta o adicional se de fato reduzir o agente nocivo aos limites de tolerância (art. 191 da CLT);
- em regra, os dois adicionais não são pagos juntos: o trabalhador opta pelo mais vantajoso.
O que é rescisão indireta e quando ela é possível?
A rescisão indireta é o fim do contrato por falta grave do empregador. Funciona como uma justa causa aplicada à empresa. As hipóteses estão no art. 483 da CLT e incluem, por exemplo, atrasos repetidos de salário, falta habitual de depósito do FGTS, assédio e exigência de tarefas fora do contrato.
Quando reconhecida, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Sair do emprego sem orientação, porém, traz riscos: se a Justiça não reconhecer a falta grave, a saída pode ser tratada como pedido de demissão. Veja mais sobre rescisão indireta.
Consultoria preventiva e compliance trabalhista para empresas
Para empresas, o trabalho é preventivo: identificar riscos antes que eles virem processos. A Dra. Alice tem certificação em Compliance Trabalhista e pode apoiar em temas como:
- revisão de contratos de trabalho e aditivos;
- controle de jornada, obrigatório em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (art. 74, § 2º, da CLT);
- regras de teletrabalho, conforme a Lei 14.442/2022 (veja também o artigo sobre direitos trabalhistas no home office);
- políticas de prevenção ao assédio e canal de denúncias, exigidos das empresas com CIPA (art. 23 da Lei 14.457/2022);
- rotinas de admissão, advertência e desligamento.
Entenda por que esse acompanhamento faz diferença no artigo sobre a importância da assessoria jurídica.
Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?
A ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato. Nela, podem ser cobrados os direitos dos últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT).
Na prática, quanto mais tempo passa depois da saída, menor o período do contrato que pode ser discutido. O início exato da contagem pode variar, por exemplo, por causa do aviso prévio.
Documentos que ajudam na análise do caso trabalhista
Não é preciso ter tudo. Separe o que estiver ao seu alcance:
- carteira de trabalho (física ou digital) e contrato de trabalho;
- holerites e comprovantes de pagamento;
- termo de rescisão (TRCT) e guias entregues na saída;
- extrato do FGTS;
- espelhos de ponto, escalas ou outros registros de horário;
- mensagens, e-mails e prints relacionados ao problema;
- atestados, exames, CAT e comunicações do INSS, em casos de acidente ou doença;
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em casos de insalubridade ou periculosidade;
- nomes de colegas que presenciaram os fatos.
Como a Dra. Alice pode ajudar no seu caso trabalhista
A Dra. Alice analisa os documentos, explica de forma clara quais direitos podem existir e apresenta os caminhos possíveis, como negociação, notificação ou ação judicial.
O atendimento é online, para pessoas de todo o Brasil, e presencial, com agendamento, em Taubaté e região.
Se você está passando por essa situação e quer uma análise do seu caso, pode falar com a Dra. Alice pelo WhatsApp ou pela página de contato.