Esta página é para quem está afastado do trabalho por doença ou acidente, ou teve o auxílio-doença negado ou cortado pelo INSS. Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o benefício se chama auxílio por incapacidade temporária, mas o nome antigo continua sendo o mais usado.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

O benefício está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991. Em regra, são três requisitos:

  1. Qualidade de segurado: estar vinculado ao INSS na data em que a incapacidade começou. Quem para de contribuir mantém essa condição por um tempo, o chamado período de graça, em regra de até 12 meses, que pode ser maior em algumas situações (art. 15).
  2. Carência: em regra, 12 contribuições mensais (art. 25, I). Ela é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e em doenças graves listadas em lei e em ato do governo, como câncer, tuberculose ativa e cardiopatia grave (arts. 26, II, e 151). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa cumprir metade da carência (art. 27-A).
  3. Incapacidade comprovada: estar incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Ter uma doença, por si só, não basta: o que se avalia é a incapacidade.

Se a doença já existia quando a pessoa se filiou ao INSS, o benefício só é devido se a incapacidade vier da piora ou do agravamento dessa doença (art. 59, §1º).

Para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia (art. 60).

Como funciona a perícia médica do INSS?

A incapacidade é avaliada por um perito médico federal. Leve documentos pessoais e toda a documentação médica: laudos e relatórios recentes, com diagnóstico, limitações e tempo estimado de afastamento, além de exames, receitas e atestados.

Um bom relatório explica por que a pessoa não consegue exercer a sua função, e não apenas qual é a doença. Em algumas situações, o INSS admite a análise só por documentos enviados pelo Meu INSS, sem perícia presencial, conforme regras definidas pelo governo (art. 60, §14).

O que fazer se o auxílio-doença for negado ou cortado?

O benefício costuma ter uma data prevista para terminar. Se nenhum prazo for fixado, ele cessa após 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§8º e 9º). Quando a pessoa continua incapaz, os caminhos são:

  • Pedido de prorrogação: feito antes do fim do benefício, nos 15 dias que antecedem a data de cessação, pelo Meu INSS ou pela Central 135.
  • Recurso ao CRPS: o Conselho de Recursos da Previdência Social revisa as decisões do INSS. O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão.
  • Ação judicial: a incapacidade é avaliada por um perito nomeado pelo juiz. Quando o benefício é acidentário, a ação contra o INSS tramita na Justiça Estadual; nos demais casos, na Justiça Federal.

A escolha depende dos documentos médicos, do motivo da negativa e do tempo que já passou.

Qual a diferença entre o benefício comum e o acidentário (B91)?

O INSS identifica os benefícios por códigos. O B31 é o auxílio comum, por doença ou acidente sem relação com o trabalho. O B91 é o auxílio acidentário, concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.

O acidente deve ser comunicado ao INSS pela empresa por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública (art. 22).

Quais são os reflexos trabalhistas do auxílio acidentário?

  • Estabilidade de 12 meses: após o fim do auxílio acidentário, o trabalhador tem garantia de emprego por no mínimo 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/1991). Pela Súmula 378 do TST, em regra é preciso ter ficado afastado por mais de 15 dias e recebido o benefício acidentário, com exceções, como a doença ocupacional constatada depois da dispensa.
  • FGTS durante o afastamento: a empresa deve continuar depositando o FGTS durante a licença por acidente do trabalho (art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990).

No auxílio comum (B31), em regra não há depósito de FGTS nem estabilidade prevista em lei, salvo norma coletiva da categoria. Se o INSS concedeu o B31, mas a doença tem relação com o trabalho, é possível discutir a conversão para B91. Saiba mais em Direito do Trabalho.

Quais documentos levar para o pedido e a perícia?

  • documentos pessoais e carteira de trabalho;
  • extrato do CNIS;
  • laudos, relatórios, exames, receitas, atestados e registros de internação;
  • CAT, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
  • comunicação de decisão do INSS e laudo da perícia, que podem ser solicitados pelo Meu INSS;
  • descrição das atividades exercidas no trabalho e holerites.

Como a Dra. Alice pode ajudar?

A Dra. Alice atua no Direito Previdenciário e no Direito do Trabalho, o que permite analisar o caso pelos dois lados: o benefício no INSS e os direitos perante a empresa. O atendimento é online em todo o Brasil e presencial, com agendamento, em Taubaté e região.

Saiba mais sobre a atuação em Direito Previdenciário.

Se você está passando por essa situação e quer uma análise do seu caso, pode falar com a Dra. Alice pelo WhatsApp ou pela página de contato.

Perguntas frequentes sobre Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)

Para o empregado com carteira assinada, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS passa a pagar a partir do 16º dia. Para os demais segurados, como contribuintes individuais, o benefício é devido desde o início da incapacidade, desde que o pedido seja feito em até 30 dias.

Quero conversar sobre isso

Em regra, sim: a carência é de 12 contribuições mensais. Ela é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e de algumas doenças graves previstas em lei e em ato do governo. Também é preciso ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou.

Quero conversar sobre isso

É o pedido feito quando a pessoa ainda não tem condições de voltar ao trabalho e o benefício está perto da data prevista para terminar. Pelas regras do INSS, ele deve ser feito nos 15 dias que antecedem essa data, pelo Meu INSS ou pela Central 135. Se o prazo passar, pode ser necessário um novo pedido.

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O comum (espécie B31) decorre de doença ou acidente sem relação com o trabalho. O acidentário (espécie B91) decorre de acidente de trabalho ou de doença ligada ao trabalho e tem reflexos trabalhistas, como a estabilidade de 12 meses após o retorno e o depósito do FGTS durante o afastamento.

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É possível pedir a prorrogação, se ainda houver prazo, recorrer ao CRPS em até 30 dias da decisão ou buscar a Justiça, onde a incapacidade é avaliada por um perito nomeado pelo juiz. A escolha depende dos documentos médicos e do momento em que o benefício foi encerrado.

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