A pensão por morte é o benefício do INSS pago à família de um segurado que faleceu. Saber quem tem direito, por quanto tempo ela é paga e como o valor é calculado ajuda a família a se organizar em um momento difícil. As regras estão na Lei 8.213/1991 e na Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência.
O que é a pensão por morte?
É um benefício mensal pago aos dependentes de quem contribuía para o INSS ou já era aposentado (art. 74 da Lei 8.213/1991). Ele substitui, em parte, a renda que a pessoa falecida levava para a família.
- Não há carência. A lei não exige um número mínimo de contribuições para a pensão existir (art. 26, I). Esse número, porém, influencia a duração da pensão do cônjuge.
- O falecido precisava ter qualidade de segurado, isto é, estar contribuindo ou dentro do período em que a proteção do INSS continua sem contribuições. Se já tinha cumprido os requisitos para se aposentar, a pensão também é devida (art. 102, § 2º).
Vale a lei em vigor na data do óbito (Súmula 340 do STJ). Mortes anteriores à Reforma seguem as regras antigas.
Quem tem direito à pensão por morte?
O art. 16 da Lei 8.213/1991 organiza os dependentes em três classes:
- Primeira classe: cônjuge, companheiro ou companheira e filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade se forem inválidos ou tiverem deficiência intelectual, mental ou grave.
- Segunda classe: pais.
- Terceira classe: irmãos, nas mesmas condições de idade, invalidez ou deficiência dos filhos.
A existência de dependente de uma classe exclui as seguintes (art. 16, § 1º). Assim, se o falecido deixou esposa ou filhos, os pais não recebem a pensão. Havendo mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais (art. 77).
Na primeira classe, a dependência econômica é presumida. Pais e irmãos precisam provar que dependiam financeiramente do segurado (art. 16, § 4º).
E o enteado, o menor sob guarda e o ex-cônjuge?
- Enteado, menor sob tutela e menor sob guarda judicial são equiparados a filho, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições de se sustentar (art. 16, § 2º, com redação da Lei 15.108/2025).
- O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia concorre em igualdade com a primeira classe (art. 76, § 2º). Se os alimentos eram temporários, recebe só pelo prazo que faltava na data do óbito (art. 76, § 3º).
Como comprovar a união estável?
A lei exige início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito e não aceita apenas testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º). Podem ajudar comprovantes de endereço em comum, conta conjunta, declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente e certidão de nascimento de filho em comum.
Por quanto tempo o cônjuge ou companheiro recebe a pensão?
A pensão do cônjuge ou companheiro nem sempre é vitalícia. A duração depende de três fatores (art. 77, § 2º, V):
- se o segurado tinha pelo menos 18 contribuições mensais;
- se o casamento ou a união estável tinha pelo menos 2 anos na data do óbito;
- a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito.
Se faltar uma das duas primeiras exigências, a pensão dura 4 meses. Se as duas forem cumpridas, a duração segue uma tabela por idade. Para óbitos a partir de 1º/1/2021, o INSS aplica a tabela da Portaria ME 424/2020:
| Idade na data do óbito | Duração |
|---|---|
| menos de 22 anos | 3 anos |
| 22 a 27 anos | 6 anos |
| 28 a 30 anos | 10 anos |
| 31 a 41 anos | 15 anos |
| 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | vitalícia |
Essas idades podem ser atualizadas por ato do governo, conforme o aumento da expectativa de vida (art. 77, § 2º-B). Por isso, vale conferir a tabela em vigor na data do óbito.
Há duas exceções:
- Morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho: a tabela se aplica mesmo sem as 18 contribuições ou os 2 anos de união (art. 77, § 2º-A).
- Cônjuge inválido ou com deficiência: recebe enquanto durar essa condição, respeitados os prazos mínimos da tabela.
Para filhos, enteados e irmãos, a cota termina aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência (art. 77, § 2º, II). Um novo casamento não está entre as causas de fim da pensão, mas não é possível receber duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros: a pessoa escolhe a mais vantajosa (art. 124, VI).
Como é calculado o valor da pensão depois da Reforma?
Para óbitos a partir de 13/11/2019, o art. 23 da EC 103/2019 criou um sistema de cotas: uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
A base é a aposentadoria que o falecido recebia. Se ele ainda não era aposentado, usa-se a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a que teria direito na data do óbito, que também segue as regras da Reforma.
Exemplos, em percentuais:
- viúva sem outros dependentes: 50% + 10% = 60%;
- viúva com dois filhos menores de 21 anos: 50% + 30% = 80%;
- cinco dependentes ou mais: 100%.
Quando um dependente perde essa condição, como o filho que completa 21 anos, a cota dele deixa de ser paga e não passa aos demais, salvo se restarem cinco dependentes ou mais (art. 23, § 1º).
Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão corresponde a 100% da aposentadoria, até o teto do INSS, atualizado anualmente (art. 23, § 2º).
Quem já é aposentado pode acumular a pensão, mas recebe integralmente só o benefício mais vantajoso e uma parte do outro, calculada por faixas (art. 24 da EC 103/2019).
Qual é o prazo para pedir a pensão sem perder valores atrasados?
O art. 74 da Lei 8.213/1991 define a partir de quando a pensão é paga:
- desde o óbito, se o pedido for feito em até 90 dias após a morte;
- para filhos menores de 16 anos, esse prazo é de 180 dias;
- desde o pedido, se ele for feito depois desses prazos. Os meses entre o óbito e o pedido não são pagos;
- desde a decisão judicial, no caso de morte presumida.
O pedido pode ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, com a certidão de óbito, os documentos do dependente e as provas do vínculo.
A pensão entra no inventário?
Não. A pensão é paga pelo INSS diretamente aos dependentes e não faz parte da herança. Os valores que o segurado tinha a receber e não recebeu em vida são pagos aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores, sem necessidade de inventário (art. 112 da Lei 8.213/1991). A divisão dos bens deixados segue o inventário.
Cada pensão depende dos documentos, da data do óbito e da situação dos dependentes. Para saber mais sobre a atuação nessa área, acesse a página de Direito Previdenciário.
Fontes oficiais
- Lei 8.213/1991, arts. 16, 74, 76, 77 e 112 (Planalto)
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 23 e 24 (Planalto)
- Pensão por morte: regras e tabela de duração (INSS)
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de cada situação.
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