Pensão por morte do INSS: quem tem direito e por quanto tempo

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A pensão por morte é o benefício do INSS pago à família de um segurado que faleceu. Saber quem tem direito, por quanto tempo ela é paga e como o valor é calculado ajuda a família a se organizar em um momento difícil. As regras estão na Lei 8.213/1991 e na Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência.

O que é a pensão por morte?

É um benefício mensal pago aos dependentes de quem contribuía para o INSS ou já era aposentado (art. 74 da Lei 8.213/1991). Ele substitui, em parte, a renda que a pessoa falecida levava para a família.

  • Não há carência. A lei não exige um número mínimo de contribuições para a pensão existir (art. 26, I). Esse número, porém, influencia a duração da pensão do cônjuge.
  • O falecido precisava ter qualidade de segurado, isto é, estar contribuindo ou dentro do período em que a proteção do INSS continua sem contribuições. Se já tinha cumprido os requisitos para se aposentar, a pensão também é devida (art. 102, § 2º).

Vale a lei em vigor na data do óbito (Súmula 340 do STJ). Mortes anteriores à Reforma seguem as regras antigas.

Quem tem direito à pensão por morte?

O art. 16 da Lei 8.213/1991 organiza os dependentes em três classes:

  1. Primeira classe: cônjuge, companheiro ou companheira e filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade se forem inválidos ou tiverem deficiência intelectual, mental ou grave.
  2. Segunda classe: pais.
  3. Terceira classe: irmãos, nas mesmas condições de idade, invalidez ou deficiência dos filhos.

A existência de dependente de uma classe exclui as seguintes (art. 16, § 1º). Assim, se o falecido deixou esposa ou filhos, os pais não recebem a pensão. Havendo mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais (art. 77).

Na primeira classe, a dependência econômica é presumida. Pais e irmãos precisam provar que dependiam financeiramente do segurado (art. 16, § 4º).

E o enteado, o menor sob guarda e o ex-cônjuge?

  • Enteado, menor sob tutela e menor sob guarda judicial são equiparados a filho, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições de se sustentar (art. 16, § 2º, com redação da Lei 15.108/2025).
  • O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia concorre em igualdade com a primeira classe (art. 76, § 2º). Se os alimentos eram temporários, recebe só pelo prazo que faltava na data do óbito (art. 76, § 3º).

Como comprovar a união estável?

A lei exige início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito e não aceita apenas testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º). Podem ajudar comprovantes de endereço em comum, conta conjunta, declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente e certidão de nascimento de filho em comum.

Por quanto tempo o cônjuge ou companheiro recebe a pensão?

A pensão do cônjuge ou companheiro nem sempre é vitalícia. A duração depende de três fatores (art. 77, § 2º, V):

  • se o segurado tinha pelo menos 18 contribuições mensais;
  • se o casamento ou a união estável tinha pelo menos 2 anos na data do óbito;
  • a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito.

Se faltar uma das duas primeiras exigências, a pensão dura 4 meses. Se as duas forem cumpridas, a duração segue uma tabela por idade. Para óbitos a partir de 1º/1/2021, o INSS aplica a tabela da Portaria ME 424/2020:

Idade na data do óbito Duração
menos de 22 anos 3 anos
22 a 27 anos 6 anos
28 a 30 anos 10 anos
31 a 41 anos 15 anos
42 a 44 anos 20 anos
45 anos ou mais vitalícia

Essas idades podem ser atualizadas por ato do governo, conforme o aumento da expectativa de vida (art. 77, § 2º-B). Por isso, vale conferir a tabela em vigor na data do óbito.

Há duas exceções:

  • Morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho: a tabela se aplica mesmo sem as 18 contribuições ou os 2 anos de união (art. 77, § 2º-A).
  • Cônjuge inválido ou com deficiência: recebe enquanto durar essa condição, respeitados os prazos mínimos da tabela.

Para filhos, enteados e irmãos, a cota termina aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência (art. 77, § 2º, II). Um novo casamento não está entre as causas de fim da pensão, mas não é possível receber duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros: a pessoa escolhe a mais vantajosa (art. 124, VI).

Como é calculado o valor da pensão depois da Reforma?

Para óbitos a partir de 13/11/2019, o art. 23 da EC 103/2019 criou um sistema de cotas: uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%.

A base é a aposentadoria que o falecido recebia. Se ele ainda não era aposentado, usa-se a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a que teria direito na data do óbito, que também segue as regras da Reforma.

Exemplos, em percentuais:

  • viúva sem outros dependentes: 50% + 10% = 60%;
  • viúva com dois filhos menores de 21 anos: 50% + 30% = 80%;
  • cinco dependentes ou mais: 100%.

Quando um dependente perde essa condição, como o filho que completa 21 anos, a cota dele deixa de ser paga e não passa aos demais, salvo se restarem cinco dependentes ou mais (art. 23, § 1º).

Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão corresponde a 100% da aposentadoria, até o teto do INSS, atualizado anualmente (art. 23, § 2º).

Quem já é aposentado pode acumular a pensão, mas recebe integralmente só o benefício mais vantajoso e uma parte do outro, calculada por faixas (art. 24 da EC 103/2019).

Qual é o prazo para pedir a pensão sem perder valores atrasados?

O art. 74 da Lei 8.213/1991 define a partir de quando a pensão é paga:

  • desde o óbito, se o pedido for feito em até 90 dias após a morte;
  • para filhos menores de 16 anos, esse prazo é de 180 dias;
  • desde o pedido, se ele for feito depois desses prazos. Os meses entre o óbito e o pedido não são pagos;
  • desde a decisão judicial, no caso de morte presumida.

O pedido pode ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, com a certidão de óbito, os documentos do dependente e as provas do vínculo.

A pensão entra no inventário?

Não. A pensão é paga pelo INSS diretamente aos dependentes e não faz parte da herança. Os valores que o segurado tinha a receber e não recebeu em vida são pagos aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores, sem necessidade de inventário (art. 112 da Lei 8.213/1991). A divisão dos bens deixados segue o inventário.

Cada pensão depende dos documentos, da data do óbito e da situação dos dependentes. Para saber mais sobre a atuação nessa área, acesse a página de Direito Previdenciário.

Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de cada situação.

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