Esta página é para quem enfrenta problemas com empresas, cobranças, contratos ou danos causados por outras pessoas e quer entender o que a lei prevê. A Dra. Alice Camargo atua como advogada cível em Taubaté e região e online em todo o Brasil, com atenção ao direito do consumidor, às indenizações e aos contratos.

Comprei um produto com defeito: quais são os meus direitos?

Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a loja e o fabricante respondem juntos pelo defeito (art. 18 do CDC). Ou seja, a loja não pode simplesmente mandar o consumidor procurar o fabricante.

O fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Se não resolver, o consumidor pode escolher entre:

  • a troca por outro produto em perfeitas condições;
  • a devolução do valor pago, com atualização;
  • o abatimento proporcional do preço.

Os prazos para reclamar estão no art. 26 do CDC:

  • 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos;
  • 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos e celulares.

Para defeitos aparentes, o prazo conta da entrega. Para defeitos ocultos, conta a partir do momento em que o problema aparece. Uma reclamação comprovada ao fornecedor impede que o prazo corra até a resposta negativa. A garantia oferecida pelo fabricante é complementar à garantia legal (art. 50 do CDC).

Posso desistir de uma compra feita pela internet?

Sim. Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, por telefone ou por catálogo, o consumidor tem 7 dias para desistir. O prazo conta da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço (art. 49 do CDC).

Não é preciso dar justificativa. Os valores pagos devem ser devolvidos de imediato, com atualização monetária.

Cobrança indevida: tenho direito à devolução em dobro?

Quem paga uma quantia cobrada indevidamente tem direito a receber em dobro o que pagou a mais, com correção monetária e juros, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Dois pontos de atenção:

  • a devolução em dobro pressupõe pagamento: se a cobrança não foi paga, cabe contestá-la e, conforme o caso, buscar outras formas de reparação;
  • o STJ já mudou seu entendimento sobre quando a devolução em dobro se aplica, por isso a análise depende das circunstâncias e da data da cobrança.

O CDC também proíbe expor o consumidor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas (art. 42).

Nome negativado indevidamente: cabe indenização?

Negativação é a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. O registro é indevido, por exemplo, quando a dívida não existe, já foi paga ou foi feita por terceiros em fraude, com uso dos seus dados.

Pontos importantes:

  • o consumidor deve ser avisado por escrito antes da inclusão do nome (art. 43, § 2º, do CDC);
  • depois do pagamento integral, o credor tem 5 dias úteis para retirar o registro (Súmula 548 do STJ);
  • a negativação indevida pode gerar indenização por dano moral, mas, se já havia outra negativação legítima, a Súmula 385 do STJ afasta essa indenização, sem impedir a retirada do registro indevido.

Quando cabe pedir indenização por danos?

O Código Civil prevê que quem causa dano a outra pessoa, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deve repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). A indenização pode envolver:

  • danos materiais: o prejuízo financeiro direto e o que a pessoa deixou de ganhar;
  • danos morais: ofensas à honra, à imagem, à integridade ou à dignidade;
  • danos estéticos: marcas ou deformidades permanentes.

Nas relações de consumo, em regra, a empresa responde independentemente de culpa (arts. 12 e 14 do CDC). Os prazos também variam: em regra, 3 anos para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e 5 anos para danos causados por produto ou serviço defeituoso (art. 27 do CDC). Em situações ligadas a contratos, o prazo pode ser outro.

Revisão, rescisão e distrato: como resolver problemas com contratos?

Contratos devem ser cumpridos, mas a lei prevê saídas quando há desequilíbrio ou descumprimento:

  • Revisão: cláusulas abusivas em contratos de consumo são nulas (art. 51 do CDC), e fatos posteriores que tornem as prestações excessivamente onerosas podem justificar a revisão (art. 6º, V, do CDC).
  • Rescisão: se uma das partes não cumpre o contrato, a outra pode pedir o fim do contrato ou exigir o cumprimento, com indenização pelos prejuízos (art. 475 do Código Civil).
  • Distrato: é o acordo entre as partes para encerrar o contrato, que deve seguir a mesma forma exigida para o contrato original (art. 472 do Código Civil).

Na compra de imóvel na planta, a desistência segue regras específicas, explicadas no artigo sobre distrato de imóvel. Revisar um contrato antes de assinar também evita muitos problemas.

Voo atrasado ou cancelado: quais são os direitos do passageiro?

A companhia aérea tem o dever de informar o passageiro e de prestar assistência material conforme o tempo de espera, como alimentação e, quando há pernoite, hospedagem e transporte. Essas regras estão na Resolução 400/2016 da ANAC, que passou por atualização em 2026. Em caso de cancelamento ou atraso longo, o passageiro também pode ter direito a escolher entre reacomodação e reembolso.

Sobre o dano moral, desde 2020 o Código Brasileiro de Aeronáutica exige que o passageiro demonstre o prejuízo efetivo e sua extensão (art. 251-A). Ou seja, o atraso, por si só, não gera indenização automática. Em voos internacionais, também se aplicam tratados como a Convenção de Montreal. Leia mais no artigo sobre direitos em caso de atraso de voo.

Documentos que ajudam na análise do caso cível

Não é preciso ter tudo. Separe o que estiver ao seu alcance:

  • notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento;
  • contratos, propostas e termos de garantia;
  • números de protocolo e registros de atendimento;
  • prints de conversas, e-mails e anúncios;
  • fotos e vídeos do defeito ou do dano;
  • faturas e extratos com a cobrança contestada;
  • comprovante da negativação, obtido na consulta aos cadastros de crédito;
  • cartão de embarque, comunicados da companhia aérea e comprovantes de gastos extras;
  • orçamentos, laudos ou atestados que comprovem o prejuízo.

Como a Dra. Alice pode ajudar no seu caso cível

A Dra. Alice analisa os documentos, confere os prazos e explica os caminhos possíveis, como reclamação formal, notificação extrajudicial, acordo ou ação judicial. Também revisa contratos antes da assinatura, para reduzir riscos.

O atendimento é online, para pessoas de todo o Brasil, e presencial, com agendamento, em Taubaté e região.

Se você está passando por essa situação e quer uma análise do seu caso, pode falar com a Dra. Alice pelo WhatsApp ou pela página de contato.

Perguntas frequentes sobre Direito Cível

O Código de Defesa do Consumidor prevê 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis (art. 26). Para defeitos aparentes, o prazo conta da entrega. Para defeitos ocultos, conta a partir do momento em que o problema aparece.

Quero conversar sobre isso

Sim. Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, o consumidor pode desistir em até 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto (art. 49 do CDC). Não é preciso justificar, e os valores pagos devem ser devolvidos com atualização.

Quero conversar sobre isso

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do valor pago indevidamente, com correção e juros, salvo engano justificável. É preciso ter efetivamente pago a cobrança indevida. Os critérios de aplicação já passaram por mudança de entendimento no STJ, por isso a análise é feita caso a caso.

Quero conversar sobre isso

O primeiro passo é reunir provas de que a dívida não existe ou já foi paga e pedir a retirada do registro. A negativação indevida pode gerar indenização por dano moral, conforme as circunstâncias. Se a pessoa já tinha outra negativação legítima, a Súmula 385 do STJ afasta o dano moral, mas o registro indevido ainda deve ser retirado.

Quero conversar sobre isso

Não automaticamente. Desde 2020, o Código Brasileiro de Aeronáutica exige que o passageiro demonstre o prejuízo efetivo para ter direito à indenização por dano moral (art. 251-A). Já a assistência material, como alimentação e hospedagem, segue as regras da ANAC conforme o tempo de espera.

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