Esta página é para quem continua empregado, mas enfrenta faltas graves da empresa, como salário atrasado, FGTS não depositado ou humilhações, e quer saber se pode encerrar o contrato sem abrir mão dos seus direitos. A rescisão indireta é o caminho previsto em lei para essas situações.
O que é rescisão indireta?
É o fim do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivado por uma falta grave do empregador. Ela está prevista no art. 483 da CLT e é conhecida como a justa causa do patrão.
Na prática, a rescisão indireta costuma ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, em uma ação proposta pelo trabalhador.
Quais situações permitem a rescisão indireta?
O art. 483 da CLT lista as hipóteses. Entre as mais comuns estão:
- Atraso reiterado de salário: é descumprimento das obrigações do contrato (alínea d).
- Falta de depósito do FGTS: em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a ausência ou a irregularidade dos depósitos é falta grave suficiente para a rescisão indireta. Ainda assim, situações muito pontuais podem receber tratamento diferente.
- Assédio moral: humilhações, ofensas, perseguições ou exposição ao ridículo podem configurar rigor excessivo ou ato lesivo à honra (alíneas b e e).
- Exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea a).
- Rigor excessivo: tratamento desproporcional, punições injustas e repetidas (alínea b).
A lei também prevê situações como perigo manifesto de mal considerável, agressão física e redução do trabalho por peça ou tarefa que afete o salário.
Quais verbas o trabalhador recebe?
Se a falta grave for reconhecida, as verbas são equivalentes às da dispensa sem justa causa:
- saldo de salário;
- aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (art. 487, §4º, da CLT);
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3;
- saque do FGTS e multa de 40% (arts. 18 e 20 da Lei 8.036/1990);
- guias do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos.
Conforme o caso, outros pedidos podem ser discutidos no mesmo processo, como indenização por danos morais em situações de assédio.
Como provar a falta grave da empresa?
A prova é o ponto central da rescisão indireta. Alguns exemplos do que pode ajudar:
- holerites e extratos bancários com as datas de pagamento do salário;
- extrato do FGTS, que pode ser consultado pelo aplicativo oficial;
- mensagens, e-mails, áudios e prints de conversas;
- testemunhas, como colegas que presenciaram os fatos;
- atestados e relatórios médicos, quando a situação afetou a saúde.
Guarde cópias em local seguro, fora de computadores e contas da empresa. A gravação de uma conversa da qual a própria pessoa participa costuma ser aceita como prova pelos tribunais, mas a forma de obtenção e de uso deve ser avaliada.
Posso continuar trabalhando durante o processo?
Depende da hipótese. Nos casos de descumprimento das obrigações do contrato (alínea d) e de redução do trabalho por peça ou tarefa (alínea g), a lei permite que o trabalhador permaneça ou não no serviço até a decisão final (art. 483, §3º, da CLT).
Nas demais situações, como assédio ou agressão, em geral o trabalhador se afasta, porque a continuidade se torna inviável. Nesse caso, é recomendável comunicar a empresa por escrito sobre o afastamento e o motivo, para que a saída não seja confundida com abandono de emprego.
Em qualquer hipótese, há um risco a considerar: se a falta grave não for reconhecida, o fim do contrato pode ser tratado como pedido de demissão.
Quais os riscos de pedir demissão sem orientação?
Quem pede demissão perde o aviso prévio indenizado, o saque do FGTS, a multa de 40% e o acesso ao seguro-desemprego. Também pode ter de cumprir o aviso prévio ou ter o período descontado.
Depois de assinado, o pedido de demissão é difícil de reverter, porque exige provar que houve coação ou outro vício na vontade do trabalhador. Por isso, antes de pedir demissão por causa de uma falta da empresa, vale avaliar se o caso é de rescisão indireta.
Também é importante observar o prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Quais documentos ajudam a analisar o caso?
- carteira de trabalho e contrato de trabalho;
- holerites e extratos bancários;
- extrato do FGTS;
- provas da falta da empresa (mensagens, e-mails, fotos, registros);
- nomes e contatos de possíveis testemunhas;
- atestados e documentos médicos, se houver.
Como a Dra. Alice pode ajudar?
O Direito do Trabalho é uma das áreas de foco da Dra. Alice, que tem certificação em Compliance Trabalhista. Ela analisa as provas disponíveis, a hipótese do art. 483 que se aplica e os riscos de cada caminho antes de qualquer decisão sobre deixar o emprego. O atendimento é online em todo o Brasil e presencial, com agendamento, em Taubaté e região.
Saiba mais sobre a atuação em Direito do Trabalho.
Se você está passando por essa situação e quer uma análise do seu caso, pode falar com a Dra. Alice pelo WhatsApp ou pela página de contato.