Esta página é para quem está pensando em se divorciar, ou já decidiu, e quer entender o caminho: se o divórcio pode ser feito em cartório ou precisa passar pela Justiça, e como ficam os bens, os filhos e a pensão. Quem vive em união estável passa por um procedimento parecido, chamado dissolução de união estável.

Qual a diferença entre divórcio em cartório e divórcio judicial?

Divórcio consensual em cartório

O divórcio em cartório é possível desde a Lei 11.441/2007 e hoje está regulado pelo art. 733 do Código de Processo Civil. Ele é feito por escritura pública e exige:

  • acordo sobre todos os pontos: o fim do casamento, a partilha dos bens, eventual pensão entre os cônjuges e o uso do nome;
  • ausência de filhos menores ou incapazes e de gravidez, conforme o texto do CPC;
  • assistência de advogado, que é obrigatória.

Uma norma do Conselho Nacional de Justiça de 2024 passou a admitir o divórcio em cartório mesmo com filhos menores, desde que guarda, convivência e pensão já tenham sido definidas na Justiça. A escritura não depende de homologação do juiz e, em muitos casos, pode ser assinada por videoconferência, pela plataforma oficial dos cartórios (e-Notariado).

Divórcio judicial

O divórcio vai para a Justiça quando não há acordo ou quando os requisitos do cartório não estão presentes. Ele pode ser consensual, quando o casal leva o acordo para o juiz homologar, ou litigioso, quando há divergência.

Precisa de tempo mínimo de casamento para se divorciar?

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, a Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não há prazo mínimo de casamento nem necessidade de separação prévia, judicial ou de fato. Em 2023, o STF confirmou que a separação judicial não é requisito para o divórcio.

Quem mudou o sobrenome no casamento pode escolher manter o nome de casado ou voltar ao nome anterior.

Como fica a partilha de bens?

A divisão depende do regime de bens escolhido no casamento:

  • Comunhão parcial, que é a regra quando não há pacto antenupcial: em geral, divide-se o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento. Ficam de fora, em regra, os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação (arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil).
  • Comunhão universal: em regra, os bens presentes e futuros se comunicam, com as exceções previstas em lei.
  • Separação de bens: em regra, cada um fica com o que está em seu nome, mas há discussões específicas quando a separação é imposta pela lei.
  • Participação final nos aquestos: regime pouco comum, com regras próprias de cálculo.

As dívidas do casal também entram na conversa. E, se for necessário, o divórcio pode ser feito antes da partilha, que fica para um momento posterior (art. 1.581 do Código Civil).

Como ficam a guarda, a convivência e a pensão dos filhos?

Quando há filhos menores, o divórcio precisa definir três pontos:

  • Guarda: a guarda compartilhada é a regra quando os dois estão aptos a exercer o poder familiar (art. 1.584, §2º, do Código Civil). Ela não significa que a criança mora metade do tempo em cada casa. Veja mais no artigo sobre guarda compartilhada.
  • Convivência: os dias e horários em que a criança fica com cada um, incluindo férias e datas especiais.
  • Pensão alimentícia: o valor é definido conforme a necessidade dos filhos e a possibilidade de quem paga. Saiba mais na página sobre pensão alimentícia.

Em todas essas decisões, o critério central é o melhor interesse da criança.

Como funciona o divórcio litigioso?

Quando não há acordo, um dos cônjuges entra com a ação na Justiça. Em geral, o processo começa com uma audiência de conciliação ou mediação, que busca construir um acordo.

Como o divórcio não depende da concordância do outro, muitos juízes decretam o divórcio logo no início e deixam a discussão sobre bens, guarda e pensão seguir no processo. Isso, porém, depende do entendimento de cada juízo. Medidas urgentes, como alimentos provisórios e guarda provisória, também podem ser pedidas.

O que levar para a primeira conversa?

  • certidão de casamento atualizada;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • documentos pessoais e comprovante de residência;
  • certidões de nascimento dos filhos;
  • lista de bens (imóveis, veículos, contas e investimentos) e de dívidas, com os documentos que tiver;
  • comprovantes de renda, os seus e, se possível, os do outro cônjuge;
  • gastos mensais dos filhos;
  • suas dúvidas e prioridades, anotadas.

Como a Dra. Alice pode ajudar?

A Dra. Alice orienta sobre o caminho mais adequado para cada situação, em cartório ou na Justiça, e acompanha a definição da partilha, da guarda, da convivência e da pensão, buscando acordos sempre que possível. O atendimento é online em todo o Brasil e presencial, com agendamento, em Taubaté e região.

Saiba mais sobre a atuação em Direito de Família.

Se você está passando por essa situação e quer uma análise do seu caso, pode falar com a Dra. Alice pelo WhatsApp ou pela página de contato.

Perguntas frequentes sobre Divórcio

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não existe prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia. Basta a vontade de um dos cônjuges para pedir o divórcio.

Quero conversar sobre isso

Sim. O divórcio é um direito de cada cônjuge e não depende da concordância do outro. Sem acordo, o pedido é feito na Justiça, no chamado divórcio litigioso, e as questões sobre bens, filhos e pensão são decididas pelo juiz.

Quero conversar sobre isso

Sim. O cartório só lavra a escritura de divórcio se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, conforme o art. 733 do Código de Processo Civil. O advogado pode ser o mesmo para os dois ou cada um pode ter o seu.

Quero conversar sobre isso

Sim. O Código Civil permite que o divórcio seja concedido sem a partilha prévia dos bens. A divisão pode ser feita depois, mas deixar isso em aberto por muito tempo pode gerar complicações, por isso vale avaliar cada caso.

Quero conversar sobre isso

Pelo CPC, o divórcio em cartório é para casais sem filhos menores ou incapazes e sem gravidez em curso. Uma norma do Conselho Nacional de Justiça de 2024 passou a admitir a escritura nesses casos, desde que guarda, convivência e pensão já tenham sido resolvidas na Justiça. A viabilidade deve ser confirmada em cada caso.

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