Esta página é para quem precisa pedir pensão alimentícia, para quem paga e quer revisar o valor e para quem enfrenta atrasos no pagamento. Aqui você entende as regras principais, com a base legal de cada uma.

Quem pode pedir pensão alimentícia?

Pelo art. 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros quando precisam. Na prática, os casos mais comuns são:

  • Filhos menores, representados pela mãe, pelo pai ou pelo responsável.
  • Filhos maiores que ainda dependem dos pais, por exemplo durante os estudos, conforme a necessidade comprovada.
  • Ex-cônjuge ou ex-companheiro que não consegue se manter. Os tribunais costumam fixar esses alimentos por prazo determinado, mas isso depende do caso.
  • Pais idosos e outros parentes, já que a obrigação entre pais e filhos é recíproca (art. 1.696 do Código Civil).
  • Avós, de forma complementar, quando os pais não conseguem arcar com tudo (Súmula 596 do STJ).
  • Gestante, por meio dos chamados alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008).

Como é calculado o valor da pensão alimentícia?

A lei determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Os tribunais costumam resumir isso em três critérios:

  • Necessidade: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer de quem recebe.
  • Possibilidade: renda, patrimônio e padrão de vida de quem paga.
  • Proporcionalidade: o equilíbrio entre as duas coisas. No caso dos filhos, os dois pais contribuem, cada um conforme os seus recursos.

Não existe na lei um percentual fixo, como os famosos 30%. A pensão pode ser fixada como percentual do salário, com desconto em folha, ou como valor determinado.

No início da ação de alimentos, o juiz pode fixar alimentos provisórios, que valem até a decisão final (art. 4º da Lei 5.478/1968).

Quando a pensão pode ser revista ou cancelada?

Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, é possível pedir a revisão (para aumentar ou reduzir o valor) ou a exoneração (o fim da obrigação), conforme o art. 1.699 do Código Civil.

Essa mudança precisa passar pela Justiça ou por um acordo homologado. A maioridade do filho, por exemplo, não encerra a pensão automaticamente: pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento depende de decisão judicial, com oportunidade de defesa. Quem simplesmente para de pagar continua acumulando dívida.

O que fazer quando a pensão está atrasada?

A cobrança é feita na Justiça, com base na decisão ou no acordo que fixou a pensão. Existem dois caminhos principais.

Rito da prisão

O devedor é intimado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Se não fizer isso, o juiz pode mandar protestar a dívida e decretar a prisão civil, de 1 a 3 meses, em regime fechado (art. 528 do CPC).

Esse rito vale para as 3 parcelas anteriores ao início da cobrança e as que vencerem durante o processo (art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309 do STJ). A prisão não apaga a dívida.

Rito da penhora

As parcelas mais antigas, ou todas elas, se o credor preferir, podem ser cobradas pela penhora de bens, com bloqueio de valores em conta e desconto em folha de pagamento, entre outras medidas.

Atenção ao tempo: em regra, cada parcela atrasada prescreve em 2 anos (art. 206, §2º, do Código Civil), mas esse prazo não corre em algumas situações, como entre pais e filhos menores. Cada caso deve ser analisado.

A falta de pagamento permite impedir as visitas?

Não. Pensão e convivência são obrigações independentes. A convivência é um direito da criança, e quem tem a guarda não pode condicioná-la ao pagamento da pensão. Da mesma forma, quem paga não pode suspender a pensão por problemas com as visitas.

Se houver descumprimento de qualquer lado, o caminho é buscar a solução pelos meios legais.

Quais documentos ajudam no pedido ou na cobrança de pensão?

  • certidão de nascimento dos filhos;
  • documentos pessoais e comprovante de residência;
  • comprovantes de despesas: escola, saúde, alimentação, moradia e atividades;
  • informações sobre a renda e o patrimônio de quem deve pagar (emprego, empresa, veículos, imóveis);
  • decisão ou acordo que fixou a pensão, em caso de revisão ou cobrança;
  • comprovantes de pagamento e uma lista dos meses em atraso.

Como a Dra. Alice pode ajudar?

A Dra. Alice atua em pedidos de pensão, revisões, exonerações e cobranças de parcelas atrasadas, analisando os documentos e o caminho mais adequado para cada situação. O atendimento é online em todo o Brasil e presencial, com agendamento, em Taubaté e região.

Se a pensão faz parte de um divórcio, veja também a página sobre divórcio. Saiba mais sobre a atuação em Direito de Família.

Se você está passando por essa situação e quer uma análise do seu caso, pode falar com a Dra. Alice pelo WhatsApp ou pela página de contato.

Perguntas frequentes sobre Pensão alimentícia

Não. A lei não fixa um percentual. O valor é definido pelo equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e varia de caso a caso.

Quero conversar sobre isso

Não. Pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com oportunidade de defesa. O filho maior pode continuar recebendo se ainda precisar, por exemplo enquanto estuda, conforme a análise do caso.

Quero conversar sobre isso

Não por conta própria. A perda de renda pode justificar um pedido de revisão para reduzir o valor, mas, enquanto não houver nova decisão ou acordo homologado, o valor fixado continua devido.

Quero conversar sobre isso

Não. Pensão e convivência são obrigações independentes, e a convivência é um direito da criança. A dívida deve ser cobrada pelos meios legais, e quem paga também não pode deixar de pagar por conta de problemas com as visitas.

Quero conversar sobre isso

A prisão civil pode ser pedida em relação às 3 parcelas anteriores ao início da cobrança e às que vencerem durante o processo, conforme o art. 528 do CPC e a Súmula 309 do STJ. Parcelas mais antigas são cobradas pelo rito da penhora de bens.

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